Como já vimos em um post anterior, o Radar é o Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros. É o sistema de controle da Receita Federal que tem como objetivo evitar fraudes nas importações e exportações por meio de análise fiscal e tributária e controle das trocas comerciais de compra e venda com o exterior.
O Radar é mais que simplesmente uma ferramenta de habilitação e controle. Também se trata de melhorar a gestão interna da administração pública para fornecer um melhor serviço, facilitar o acesso à informação e garantir a transparência. Atualmente todo o processo de solicitação é feito via sistema, o que facilita as fases posteriores das importações e exportações.
Nesse post discutiremos os seguintes temas:
Tópicos abordados no post
Antigamente, o pedido de Radar era feito diretamente na Receita Federal de localização da matriz da empresa, o que não ocorre mais, pois é distribuído via sistema e poder “cair” para qualquer fiscal da Receita Federal dentro do estado da empresa matriz.
Adicionalmente, nessa época (não por haver facilitação da Receita Federal), mas o processo tinha mais lógica, pois em muitos casos era possível demonstrar a negociação em andamento (importação) para justificar o pedido do Radar ou do aumento do saldo.
Pelo fato do fiscal da Receita Federal conhecer a empresa da cidade ou da região, havia uma certa dose de “bom senso”, o que hoje se baseia única e exclusivamente na interpretação da lei. E na dúvida, a fiscalização sempre vai negar.
No caso de importação de máquina, de posse da Pro-Forma Invoice, íamos até a Receita Federal e apresentávamos o projeto de investimento, o que é altamente positivo para a economia, pois acabará por gerar mais renda e empregos. Hoje a análise é mais “fria”.
Toda empresa brasileira necessita do Radar para importar e exportar, mas nem todas estão aptas para consegui-lo.
Ao longo dos últimos anos temos nos deparado com várias situações impeditivas para a obtenção ou aumento do saldo do Radar. Abaixo listamos algumas delas:
Há outras situações que podem impedir que a empresa tenha acesso à habilitação ou aumento do saldo, mas essas são as mais comuns.
Na prática o pedido do aumento do saldo dar-se-á de “apenas” duas formas, sendo elas:
Na primeira hipótese (dinheiro em conta), a empresa poderá se utilizar das seguintes atualizações:
Toda movimentação de capital para a empresa deverá ser contabilizada. Qualquer origem não comprovada será questionada pela Receita Federal, o que de fato é justo.
Todos sabemos que a importação tem como moeda predominante o dólar americano e é ela que irá definir o valor que a empresa brasileira poderá movimentar.
Entretanto, como a Receita Federal olha o saldo da conta no mercado nacional, há que ser feita uma conversão para o dólar. E que dólar que a Receita Federal utiliza? Será que é o do dia do pedido? Na realidade não.
A Receita Federal utiliza uma média dos últimos cinco (5) anos, de acordo com a Portaria 59 de 05 de janeiro de 2022. Veja o que temos em seu artigo primeiro.
Art. 1º Para efeito da apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex, a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2017 a 2021, corresponde a R$ 4,2712.
Para consulta da legislação na íntegra, acesse o link abaixo.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122496#:~:text=de%202020%2C%20resolve%3A-,Art.,Par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico
Muitas empresas que não conseguem o Radar ou aumento do saldo, acabam buscando alternativas para realizar a operação de importação. Uma delas é a importação via Trading Company que é uma empresa especializada em importação e exportação.
Nesse caso, temos que tomar muito cuidado com o que a Receita Federal chama de ocultação do verdadeiro importador (terceirização de forma errada da importação). Veja abaixo o que a Receita Federal fala sobre a terceirização da importação.
Muitas organizações optam por terceirizar as atividades-meio de seu empreendimento, o que ocorre também no comércio exterior. Atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros e tributários da importação de mercadorias são transferidas a empresas especializadas.
Atualmente, duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), a Importação por Conta e Ordem e a Importação por Encomenda.
Para que sejam consideradas regulares, tanto a prestação de serviços de importação realizada por uma empresa por conta e ordem de uma outra – chamada adquirente – quanto a importação promovida por pessoa jurídica importadora para revenda a uma outra – dita encomendante predeterminada – devem atender a determinadas condições previstas na legislação.
A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço ou um revendedor. Entretanto, tanto o importador quanto o adquirente ou encomendante, conforme o caso, devem observar o tratamento tributário específico dessas operações e alguns cuidados especiais, a fim de que não sejam surpreendidos pela fiscalização da RFB e sejam autuados ou, até mesmo, que as mercadorias sejam apreendidas.
Assim, a empresa que se decidir por terceirizar algumas ou todas as suas operações de comércio exterior deve estar atenta não só às diferenças de custos entre a importação por conta e ordem e por encomenda, mas também aos diferentes efeitos e obrigações tributárias a que estão sujeitas essas duas situações, não só na esfera federal, mas também no âmbito estadual.
Independente da operação, tudo tem a ver com transparência e com a origem dos recursos que irão financiar a importação. É importante que tanto o real importador quanto a Trading saibam os requisitos de cada operação. Para isso, recomendamos que acessem o link abaixo.
Hoje em dia a abertura de nova empresa para a importação poderá esbarrar em duas dificuldades iniciais, sendo elas:
Tanto a Receita Federal quanto os bancos e casa de câmbio têm solicitado um mínimo de três (3) meses de operação da empresa. A falta de histórico faz com que em muitos casos o Radar seja negado, assim como o envio de valores ao exterior.
Sendo assim, sempre recomendamos que as empresas façam um planejamento antes da abertura de empresa com atividade de importação. Não estamos com isso dizendo que a empresa precisa de forma antecipada alugar uma estrutura e gerar custos de forma antecipada. Dependendo do porte da importação, isso não será necessário.
Não adianta também a empresa sair abrindo um monte de CNPJ no Simples Nacional, pois poderá ter a operação questionada pela Receita Federal, principalmente no que diz respeito à origem do capital e marca.
Como dito acima, o fechamento de câmbio (ou envio de pagamento ao fornecedor) tem sido um tema diretamente ligado ao saldo do Radar.
Temos visto que tanto bancos como casas de câmbio não têm fechados operações que ultrapassam o saldo do Radar. Isso para evitar fraudes.
Se o Radar é uma prova da capacidade financeira da empresa (ao menos na foto do momento do pedido do Radar ou de seu aumento), então os bancos e casas de câmbio acabam por se utilizar dessa premissa ou ferramenta para pautar o valor limite a ser enviado ao exterior.
Portanto, sempre que for entrar em uma nova importação, antes de fechar negócio, verifique se tem saldo no Radar.
Lembrando que o valor do Radar é sempre o CIF (ou CIP), sendo valor da mercadoria no (aero) porto + frete internacional + seguro internacional.
Entreposto aduaneiro – retirada parcial
Em alguns casos (e não raros), o importador consegue embarcar a mercadoria sem ter o saldo do Radar. Na realidade, o saldo será verificado somente no momento de registro da DI – Declaração de Importação – apesar de termos citado acima que os bancos têm brecado operações de pagamento ao fornecedor caso não haja saldo.
E o registro da DI ocorre quando a mercadoria já está aqui no Brasil, dentro de um armazém, gerando custos. A questão é: como resolver isto?
Hipótese 1 – possibilidade de aumento do saldo
Caso a empresa tenha a possibilidade de injetar capital na empresa para pedido do aumento do saldo, deverá fazê-lo o quanto antes para minimizar o custo com armazenagem. Caso consiga o saldo suficiente, poderá fazer a liberação total do lote de importação.
Hipótese 2 – impossibilidade de aumento do saldo
Ne caso, a empresa importadora deverá entrepostar a mercadoria e retirar apenas o saldo que ainda tem. Vamos supor que a importação seja de US$ 30 mil e que a empresa um saldo de US$10 mil. Ela poderá entrepostar as mercadorias e retirar apenas os US$ 10 mil de saldo, ficando o restante armazenado.
Um novo saldo começará a ser liberado a partir do prazo de 6 meses dos registros de DIs anteriores. Assim, uma DI registrada em 01/01 terá seu valor liberado par nova importação em 01/07.
No caso da exportação, pelo simples fato de ser uma operação que gera entrada de dólares para o Brasil e também por não haver a incidência direta de impostos, acaba que é quase como se não houvesse uma análise para diferimento da operação. Quase que de forma automática, a empresa terá o pedido aceito.
Logicamente que há exceções, caso a empresa tenha sérias dividas com o fisco ou alguma particularidade e outro natureza impeditiva para a realização das exportações. Seja como for, é uma análise muito diferente dos Radares de importação.
Planeje antes de dar qualquer passo na importação. O Radar é uma etapa que não necessariamente precisa acontecer no início do projeto de importação. Antes de investir esforço no pedido de Radar, pense em seu plano de negócio da importação. Nós da IBSolutions podemos te ajudar com isso. Entre em contato e descubra como.
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