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Produto de Marca e Importação Paralela

Importação de Produto de Marca e Importação Paralela

Você conhece alguém que acabou de voltar do exterior cheio de ideias de produtos para importar? Camiseta, relógio, celular, perfume… Uma infinidade de produtos.

Isso acontece, pois a diferença de preços (mesmo com o dólar e euro altos) é muito grande entre os produtos ofertados aqui no Brasil e no exterior.

Antes de partir para a importação, é importante que o empreendedor ou empresa tenham em mente os conceitos de importação de produto de marca e de importação paralela.

Conceito de marca

Marca é a representação simbólica de uma entidade, qualquer que ela seja, algo que permite identificá-la de um modo imediato como, por exemplo, um sinal de presença, uma simples pegada. Na teoria da comunicação, pode ser um signo, um símbolo ou um ícone. Uma simples palavra pode referir uma marca.

O termo é frequentemente usado hoje em dia como referência a uma determinada empresa: um nome, marca verbal, imagens ou conceitos que distinguem o produto, serviço ou a própria empresa. Quando se fala em marca, é comum estar-se a referir, na maioria das vezes, a uma representação gráfica no âmbito e competência do designer gráfico, onde a marca pode ser representada graficamente por uma composição de um símbolo e/ ou logotipo, tanto individualmente quanto combinados.

Marca não é um conceito fácil de definir. Na sua definição e na sua análise devem-se levar em consideração as disciplinas que a utilizam e regulam mais directamente, que são o direito comercial e a gestão de marketing. Para o direito comercial a marca é um sinal: a OMPI – Organização Mundial de Propriedade Industrial – define a marca como um “sinal que serve para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos outros de outras empresas”.

Proteção da propriedade industrial

A propriedade intelectual é responsável por garantir que você tenha recompensa por suas próprias criações. Ela está fortemente ligada às invenções, relacionando-se mais estreitamente com obras artísticas, literárias, científicas, descobertas científicas, marcas industriais, fonogramas e muito mais.

Na prática, é o conjunto de direitos regulamentado no Brasil pela Lei nº 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial – LPI, que visa garantir a exclusividade da exploração da propriedade industrial.

Adicionalmente, a base constitucional que fundamenta a proteção da propriedade industrial está inserida nos artigos 5º, inciso XXIX, 170, inciso IV e 219, todos da Constituição da República.

Conceito de Importação Paralela 

Conceito de Importação Paralela

A importação paralela  de produtos de marca diz respeito a produtos e serviços vendidos inicialmente fora do Brasil e que são introduzidos aqui por meio de importação feita por pessoa distinta do titular da propriedade industrial ou que não detenha o direito de uso dessa propriedade. Os bens importados dessa maneira recebem o nome de grey goods.

Na exaustão nacional, a venda de um produto protegido em determinado país não gera efeitos extintivos da proteção do direito industrial em outro país, ou seja, feita a venda do produto no país “X”, a revenda interna e internacional passa a ser livre, porém, o produto vendido no exterior não poderá entrar no país importador sem a autorização do titular da marca ou do seu representante nesse país. Trata-se de hipótese em que a importação paralela  de produtos de marca é claramente proibida.

Na exaustão internacional, as importações paralelas são permitidas, desde que o ingresso do produto no mercado, nacional ou internacional, tenha sido feito inicialmente pelo detentor do direito de propriedade industrial ou por alguém autorizado por ele.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-abr-18/importacao-paralela-costuma-maleficios-beneficios

Receita Federal e controle da marca

Receita Federal e controle da marca

Notar que apesar de não ser a competência principal de a Receita Federal preocupar-se com a questão de marca, a importação de produto sem a autorização do detentor da marca poderá ser paralisada no momento do desembaraço aduaneiro.

Proibição Legal

No que diz respeito à importação paralela, importante verificar que o artigo 130, inciso III oferece o fundamento para que o titular do direito de propriedade industrial evite a diluição da sua marca ou daquela que representa, seja em razão da sua falsificação, seja em razão do seu uso não autorizado.

Já o artigo 132, inciso III impõe um limite ao exercício do direito de propriedade sobre a marca.

No tocante ao regramento dado pelo sistema jurídico brasileiro às hipóteses de “importação paralela”, deve-se indicar que o art. 132, III, da Lei n. 9.279/1996 proíbe que o titular da marca impeça a livre circulação de produtos originais colocados no mercado interno por ele próprio ou por outrem com o seu consentimento. Ou seja, permitiu-se a chamada comercialização paralela interna ou nacional, hipótese em que, após a primeira venda do produto no mercado interno, o direito sobre a marca se esgota, de modo que o titular da marca não poderá mais invocar o direito de exclusividade para impedir as vendas subsequentes. Com isso, a nova Lei da Propriedade Industrial incorporou ao sistema jurídico brasileiro o conceito de exaustão nacional da marca, segundo o qual o esgotamento do direito sobre a marca somente se dá após o ingresso consentido do produto no mercado nacional, o que implica afirmar que o titular da marca ainda detém direitos sobre ela até o ingresso legítimo do produto no país. Dessa maneira, o titular da marca internacional tem, em princípio, o direito de exigir o seu consentimento para a “importação paralela” dos produtos de sua marca para o mercado nacional.

A adoção do conceito de exaustão nacional, portanto, fica evidenciada em razão de o texto do artigo 132, inciso III, da LPI expressamente prever que o titular da marca não pode impedir a circulação de produtos que tenham sido introduzidos por ele ou por outrem com o seu consentimento no mercado interno. A contrário senso, ele pode impedir a primeira venda (first sale) no mercado interno, sem o seu consentimento, de produtos que ostentem a marca registrada por ele ou cuja autorização de uso lhe pertença.

Sendo assim, as condições para aplicação do princípio da exaustão e, portanto, para vedação do exercício de qualquer direito protetivo por parte do titular da marca são: a) mercado interno; e b) produto colocado no mercado interno pelo titular da marca ou com o seu consentimento claro e inequívoco.

Inexistindo qualquer dessas condições, não se aplica o princípio da exaustão e, consequentemente, o titular da marca ou o seu representante autorizado possuem direito de restrição do comércio dos seus produtos no mercado nacional.

Importação de produto falsificado

Os produtos pirateados são considerados todos aqueles que possuem a reprodução, venda ou distribuição sem a devida autorização e o pagamento dos direitos autorais.

Retenção aduaneira

Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência.

Após a retenção, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias.

No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo de dez dias úteis da ciência, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação.

A importação autorizada de marca

Para que você possa importar e comercializar qualquer tipo de marca necessariamente você deverá ter a autorização do fabricante (detentor da marca), do representante da marca no Brasil (quando existente), ou de qualquer distribuidor autorizado pelo fabricante para comercialização no Brasil.

Adicionalmente o titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita.

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Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-abr-18/importacao-paralela-costuma-maleficios-beneficios

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