Nesse post, iremos trazer um assunto estratégico na logística de importação que é a operação Courier e operação por meio de agente de carga aéreo.
Esse assunto é altamente relevante, pois implica diretamente em custos, prazos, previsibilidade e movimentação da carga.
Muitos importadores desconhecem o funcionamento de ambas as operações, mas principalmente da importação Courier.
Trataremos o assunto de uma forma que possamos chegar ao final do post, e você importador, ter o conhecimento necessário para tomar melhores decisões em seus embarques aéreos.
O que é importação Courier?
A importação via Courier é aquela realizada por meio de empresas de transporte expresso internacional habilitadas na Receita Federal, as chamadas empresas Courier, como: DHL, UPS e Fedex.
Elas transportam tanto documentos quanto mercadorias. Elas fazem o transporte porta a porta, o chamado door to door.
É a operação de importação (e de exportação) que tem a coleta da mercadoria na porta do exportador e entrega na porta do importador.
Os impostos cobrados em uma importação Courier são: II e ICM
O cálculo do ICMS por meio de importação Courier tem a seguinte dinâmica:
Vamos pegar um exemplo para melhor entendimento.
| Valor | % base do II |
Valor da mercadoria: | USD 1.000,00 |
|
Frete Internacional: | USD 500,00 |
|
Base pagamento II: | USD 1.500,00 |
|
II (60% base) | USD 900,00 | 60,00% |
Base 1 pagamento ICMS: | USD 2.400,00 |
|
Base 2 pagamento ICMS: | USD 2.926,83 |
|
Valor do ICMS: | USD 526,83 | 35,12% |
Valor Total da Importação: | USD 3.453,66 | 95,12% |
Base 2 pagamento ICMS = base 1 ICMS/alíquota do ICMS
= US$ 2.400,00/0,18
Além dos impostos de importação e do ICMS, o importador também deverá recolher um valor referente à liberação na Receita Federal. Esse valor normalmente é em torno de R$ 50,00 a R$ 100,00.
As vantagens de uma importação Courier são:
As desvantagens de uma importação Courier são:
Por ser a forma de importação com o frete internacional mais caro, poucos produtos são passíveis da importação via Courier. Além disso, há uma limitação quanto ao valor de US$ 3 mil por embarque, conforme já indicado anteriormente.
Alguns dos produtos passíveis de embarque Courier:
Em regra, a encomenda internacional deverá ser submetida a despacho aduaneiro de importação por meio de declaração aduaneira registrada pelos Correios (ECT) ou pelas empresas de courier nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB). No entanto, há casos de Dispensa de Declaração.
As declarações são elaboradas com base nas informações apresentadas nos documentos emitidos pelo remetente e que acompanham a encomenda internacional, como o formulário de declaração para aduana (CN22, CN23 ou CP72), conhecimento de carga courier e fatura comercial (commercial invoice).
Inexatidões ou falsidade das informações prestadas podem culminar em penalidades. Por isso, é importante para o consumidor buscar o maior número de informações possíveis a respeito do produto e do vendedor, para garantir a segurança de sua operação.
Fonte: Receita Federal
É permitido importar via Courier para Revenda?
O despacho de importação mediante DIR por pessoa jurídica relativo a bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização é permitido desde que os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI).
Somente dessa maneira o importador poderá contabilmente comercializar os produtos importados. Nas situações anteriores (sem revenda), o importador está indicando que é um produto para consumo, como amostras.
Para que uma remessa de importação seja contemplada pela Revenda, o importador deverá se comunicar com a empresa Courier, logo após a geração do Conhecimento de Transporte para vinculação do mesmo com a operação de Revenda. Se o procedimento não for seguido, a operação passará como liberação courier (consumo).
Sim. É possível a emissão de Nota Fiscal de Entrada para importação por Courier. Para isso, o importador deverá solicitar à empresa Courier a DIR, que é a DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSA.
A DIR é emitida pelo Siscomex Remessa que é o sistema da RFB que se destina ao controle e tratamento aduaneiro de encomenda internacional na importação. Não há interação direta do contribuinte com o sistema, sendo a interface realizada pelos Correios (ECT) e pelas empresas de Courier.
Caso a importação via Courier passe do valor de 3 mil dólares (mercadoria + frete internacional), automaticamente, a remessa irá parar e o importador precisará solicitar a liberação via despachante aduaneiro.
Sim. É possível fazer uma importação Courier com liberação por meio de despachante aduaneiro. Para isso, depois da mercadoria embarcada, o importador deverá indicar para a empresa Courier que a liberação deverá ser Formal, ou seja, com a atuação de um despachante aduaneiro.
As maiores vantagens são utilizar da agilidade de coleta e entrega das mercadorias com o sistema porta a porta, ou seja, o importador não precisará contratar frete rodoviário na origem e no destino e principalmente, terá a possibilidade de pagar os impostos referentes ao produto, que muitas vezes é bem abaixo dos 95% na liberação Courier.
Por outro lado, haverá o pagamento dos impostos adicionais do IPI, PIS, COFINS, além do Siscomex e taxas do despachante aduaneiro.
É preciso fazer conta para saber qual é a melhor modalidade.
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