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Como calcular impostos na importação

O que é o imposto de importação?

Atualmente as importações brasileiras estão sujeitas ao pagamento de cinco impostos: II, IPI, PIS, COFINS e ICMS.

impostos

Estes impostos podem ser divididos em duas esferas: Federal (alíquotas válidas para todo o território nacional) e Estadual (alíquota de acordo com cada Estado importador).como calcular impostos na importação ibsolutions

Primeiramente é importante destacar que o Imposto de importação ou II é um tributo que incide nas entradas de mercadorias no território nacional. É da esfera da União e tem validade em todo o território nacional. Tem a função de servir como uma ferramenta de equilíbrio nas entradas de produtos no Brasil, muitas vezes funcionando como uns instrumento de proteção do mercado nacional.

Para o governo, a importação é uma atividade equiparada à indústria nacional, e por este motivo, estabelece os mesmos impostos incidentes nas operações internas, com o acréscimo do imposto de importação.

De acordo com o interesse nacional, o governo poderá modificar as alíquotas dos impostos, facilitando ou dificultando a entrada de produtos estrangeiros no Brasil.

Adicionalmente o imposto de importação tem previsão legal no artigo 153 da Constituição Federal.

Além disso, está sujeita ao imposto de importação toda mercadoria estrangeira que entrar em território nacional e seu fato gerador é a entrada da mercadoria em Território Nacional.

Adicionalmente, para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:   

  1. enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
  1. b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; 
  2. c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;                  
  3. d) por motivo de guerra ou calamidade pública; 
  4. e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.  

Cálculo e Recolhimento do Imposto

Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional, recolhidos no momento da nacionalização da importação, ou seja, no registro da Declaração de Importação (DI) ou DUIMP. 

Como calcular o imposto de importação

 O imposto de importação é calculado com base no valor Valor Aduaneiro

Para encontrar o valor do imposto, basta fazer a multiplicação da alíquota do imposto pelo valor aduaneiro. Vide exemplo abaixo.

Valor FOB: US$ 10.000,00

Frete Internacional: US$ 800,00

Seguro Internacional: US$ 200,00

Capatazias: U$S 300,00

Valor Aduaneiro: 11.300,00

Base de pagamento do II: US$ 11.300,00

Cálculo do II: US$ 11.300,00 x 16%

Valor do II: US$ 1.808,00

Observação: Este cálculo não é válido para a importação de pessoa física ou jurídica por meio dos Correios ou empresa de transporte expresso como Fedex, DHL e UPS. Neste tipo de importação (RTS – Regime de Tributação Simplificado), a alíquota do imposto será de 60% independentemente da classificação fiscal do produto. 

A base de cálculo do imposto de importação é:

I – Quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;

II – Quando a alíquota for “ad valorem”, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.


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Observação: “O AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante), classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989, na redação dada pela Lei 11.001/2001.”

Diferença da cobrança de impostos no Brasil e em outros países

A cobrança dos impostos nas importações brasileiras apresenta algumas particularidades como a incidência sobre o Valor Aduaneiro (produtos, capatazias, frete e seguro internacional). Em alguns países como os Estados Unidos, os impostos são cobrados apenas com base no valor FOB (mercadorias).

Diferente do Brasil que possui ao menos cinco impostos na importação (II, IPI, PIS, COFINS e ICMS), a maioria dos países estabelecem um único imposto que incide sobre o valor dos produtos. Este imposto é conhecido como IVA, Imposto Sobre Valor Agregado.

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O Imposto de Importação (II) incide sobre mercadoria estrangeira, bem como sobre bagagem de viajante e bens enviados como presente ou amostra ou a título gratuito e tem uma alíquota que pode variar de zero a trinto e cinco por cento.

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Fixação da taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação

A taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produzirá efeitos no dia subsequente.

A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior será obtida mediante acesso ao Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, por meio da transação “PTAX800, opção 05 – Cotações para Contabilidade”, e divulgada por intermédio da tabela específica “Taxa de Conversão de Câmbio” do Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX.

Base legal: Portaria MF Nº 6, de 25 de Janeiro de 1999

Contribuintes e Responsáveis

É contribuinte do imposto de importação:

I – O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;

II – O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;

III – O adquirente de mercadoria entrepostada.

Por outro lado, é responsável pelo imposto de importação:

I – O transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

II – O depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. 

Por fim, é responsável solidário pelo imposto de importação:

  • O adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;                           
  • O representante, no País, do transportador estrangeiro;
  • O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
  • O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
  • O encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.  

Isenções e Reduções

O imposto de importação poderá ser reduzido quando a importação tiver como origem país que tenha acordo comercial com o Brasil.

Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

As importações destinadas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como às Autarquias e demais entidades de direito público interno, ficam também sujeitas às isenções e reduções.

Não incidência do Imposto

O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:

I – Destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada

II – Em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; 

III – Que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.   

A definição da classificação fiscal para fins de recolhimento do II

A mercadoria que, à primeira vista, estiver contida em mais de uma classificação fiscal (NCM), classificar-se-á de acordo com as seguintes normas:

  1. a) a posição com descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter geral;
  2. b) a mercadoria mista ou composta, e a constituída pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item “a”, seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial;
  3. c) a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar da aplicação das normas dos itens “a” e “b”, será classificada na de alíquota mais elevada;
  4. d) a parte ou peça sem classificação própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra ou objeto, seguirá o regime do todo.

A alíquota do imposto de importação é definida de acordo com a classificação fiscal (NCM) do produto. O importador poderá fazer a pesquisa sobre a classificação fiscal do produto no site do Invest & Export Brasil, de acordo com o link abaixo.

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De posse da classificação fiscal, o importador poderá fazer a consulta da alíquota do imposto através da consulta no simulador da Receita Federal.

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Após incluir a NCM, o Valor Aduaneiro (valor da mercadoria + frete e seguro internacional + capatazias), moeda e código de verificação, será apresentada na próxima tala a alíquota do imposto de importação. Vide exemplo abaixo para a importação de parafuso de classificação fiscal 7318.15.00.

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Alteração da alíquota do Imposto de Importação

Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo, a alíquota relativa a produto:

  1. a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa;
  2. b) cuja produção interna for de interesse fundamental estimular;
  3. c) que haja obtido registro de similar;
  4. d) de país que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido previamente o Ministério das Relações Exteriores;
  5. e) de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação, de forma a frustrar os objetivos da Tarifa.

Na ocorrência de “dumping”, a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo.

Falta do produto para fins de apuração do imposto

Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.

A Receita Federal poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso.  

Multas

Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:

I – de 100% (cem por cento):

  1. a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de     tributos;
  2. b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;
  3. c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto;
  4. d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;

II – de 50% (cinquenta por cento):

  1. a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;
  2. b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;
  3. c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial;
  4. d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;

 III – de 20% (vinte por cento):

  1. a) por deixar o passageiro vindo do exterior de declarar objeto que esteja sujeito a tributação; 
  2. b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;

IV – de 10% (dez por cento):

  1. a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade
  2. b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;
  3. c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;

 Base Legal

Lei Nº 3.244, de 14 de Agosto de 1957 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3244.htm

Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006 – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15618

Decreto Lei Nº 37, de 18 de Novembro de 1966 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0037.htm

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