Classificação fiscal na importação brasileira – Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado e NESH

Classificação fiscal na importação brasileira – Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado e NESH

Antes de falamos das Regras Gerais da classificação fiscal e do  Sistema Harmonizado e NESH, vale a pena recordarmos alguns conceitos.

O que é o Sistema Harmonizado (SH)?

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e suas respectivas descrições.

Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as de Comércio Exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.

A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.

O Sistema Harmonizado (SH) abrange:

  • Nomenclatura – Compreende 21 seções, compostas por 96 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e em subposições, atribuindo-se códigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi reservado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação;
  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias na Nomenclatura;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – fornecem esclarecimentos e interpretam o Sistema Harmonizado, estabelecendo, detalhadamente, o alcance e o conteúdo da Nomenclatura.
 

Estrutura e Composição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e o oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Exemplo:

Código Produtos/Serviços: 0104.10.11

Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé

Esse código é resultado dos seguintes desdobramentos:

Seção I Animais vivos e produtos do reino animal

Capítulo 01 Animais vivos

Posição 0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina

Subposição 0104.10 Ovinos

Item 0104.10.1 Reprodutores de raça pura

Subitem 0104.10.11 Prenhe ou com cria ao pé

Regras Gerais para a Interpretação do SH e Regra Geral Complementar da NCM

A classificação fiscal e o sistema harmonizado é regida pelas seguintes Regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2. 

a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-“b” ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-“a”, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-“a” e 3-“b” não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5.Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-“a”, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, “mutatis mutandis”, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. 

Regra Geral Complementar (RGC) da NCM

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado aplicar-se-ão, mutatis mutandis, para determinar, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro desse último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional e fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como estabelecem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.

Trata-se de versão totalmente renovada das Nesh, tendo havido alterações em cerca de 80% das posições do SH. Tais alterações decorrem do atual Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, de 11 (onze) atualizações das Nesh aprovadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) e de modificações aprovadas pelo Grupo de Trabalho do SH da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08.02.2018 (DOU de 14.02.2018), atualizando o texto cuja última versão era de 2012, tem-se o seu aprimoramento, o que facilita a interpretação do texto legal do SH tanto por parte da própria administração quanto por parte de fabricantes nacionais e importadores, para fins de definição de alíquotas de II, IPI, PIS e Cofins.

A consulta on-line das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado pode ser realizada através da interface amigável do Sistema Classif pelo link abaixo.

https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico

Para acessar a Nota Explicativa de uma classificação fiscal, basta clicar no capítulo e posteriormente no ícone verde “NE”. 

Abaixo o exemplo da Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (Nesh) do capítulo 01.

Capítulo 01 – Animais vivos.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo inclui todos os animais vivos (para alimentação ou outros usos), exceto:

1)  Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

2)  Culturas de microrganismos e outros produtos da posição 30.02.

3)  Animais que façam parte de circos, de coleções ambulantes ou de outras atrações de feira (posição 95.08).

Os animais mortos durante o transporte classificam-se nas posições 02.01 a 02.05, 02.07 ou 02.08, quando se trate de animais das espécies comestíveis e sejam reconhecidos como próprios para alimentação humana. Caso contrário, deverão classificar-se na posição 05.11.

Fontes

https://investexportbrasil.dpr.gov.br/NCM/frmNCM.aspx

https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/notas-explicativas-do-sistema-harmonizado

Como podemos ajudar?

Como empresa de consultoria e gestão de importação e exportação, desenvolvemos ao longo dos últimos anos (mesmo que tenhamos inicialmente criado certa resistência) a expertise da análise e validação da classificação fiscal. Para isso, contamos com a IBL que é a empresa do grupo especializada em despacho aduaneiro.

Podemos te oferecer apoio nas seguintes frentes:

  • Validação de classificação fiscal e do Sistema Harmonizado;
  • Defesa de classificação fiscal ao longo do processo de desembaraço aduaneiro;
  • Levantamento de classificação fiscal mais adequada e que traga benefícios como redução de custos com impostos;
  • Desenvolvimento de descrição de produtos para fins de utilização da Declaração de Importação (DI).

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