Nesse post discutiremos sobre a importação de máquinas e equipamentos usados, mas antes passaremos pela questão se é possível importar produto usado no Brasil.
Daremos detalhes da operação e esperamos poder trazer um pouco mais de luz à questão.
Ao final, daremos dicas preciosas de como realizar uma importação de máquina e equipamento usado com êxito, fruto de nossa experiência ao longo desses últimos anos.
Então, a primeira pergunta que temos que responder é:
Sim, é possível importar mercadoria usada. Essas importações são regulamentadas pela Portaria DECEX nº 8, de 13/05/1991 e alterações posteriores.
A importação de material usado está sujeita a licenciamento não automático pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT (antigo Departamento de Operações de Comércio Exterior -DECEX), previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
Nem todo produto usado pode ser importado. A legislação atual traz que os produtos usados que podem ser importados são:
a) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga;
b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento atinjam estágio tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local;
c) partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional;
d) importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país;
e) importações pelo regime de admissão temporária, devendo ser observados os critérios estabelecidos na Portaria somente em caso de nacionalização;
f) bens havidos por herança;
g) remessas postais, sem valor comercial;
h) transferências de unidades industriais, linhas ou células de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional;
i) bens culturais;
j) veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;
k) embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
l) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem com suas partes, peças e acessórios;
m) embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
n) partes e peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados;
o) partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;
p) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime do drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno e drawback para fornecimento no mercado interno; e
q) moldes classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico.
Sim. É possível a importação de máquinas usadas. Para isso, a importação somente será autorizada caso os mesmos não sejam produzidos no país, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. Para efeitos de análise da produção nacional, a SECEX torna públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 dias para comprovar a fabricação no mercado interno. Este procedimento pode ser dispensado quando envolver a importação de bens com notória inexistência de produção nacional, quando envolver pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, ou quando se referir a bens usados idênticos a bens novos contemplados com “Ex-Tarifário”.
A análise de produção nacional tem início com o envio, pela interessada, do catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar. O DECEX, por meio de Consulta Pública, publica os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC. O resultado da análise de produção nacional terá validade de cento e oitenta dias contados a partir da data de sua emissão.
Salvo nas exceções previstas na Portaria SECEX nº 23/2011, para realizar uma importação de bens usados, primeiramente o interessado deve elaborar um pedido de LI no SISCOMEX.
Serão autorizadas tais importações desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. A análise de produção nacional, por sua vez, é realizada pela SUEXT nos termos do art. 46 da referida Portaria.
Caso o bem já tenha sido submetido a análise de produção nacional e já tenha sido constatado não haver produção nacional, o resultado da análise anterior poderá ser utilizado na análise do novo pedido de LI.
A descrição do produto no pedido de LI deve ser a mais detalhada possível, contendo todas as
características técnicas que permitam a correta caracterização do bem.
Caso o bem nunca tenha sido objeto de análise de produção nacional, o pedido de LI deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo que detalhe todas as características técnicas, preferencialmente incluindo foto ou layout, do bem (art. 44, caput, da Portaria SECEX nº 23/2011). O catálogo deve conter os dados técnicos do produto, e não ser meramente um manual de funcionamento.
Além disso, o catálogo deve conter apenas as informações técnicas necessárias para a correta avaliação de produção nacional. Não serão aceitos catálogos que contenham dados do importador, do exportador, do responsável pela elaboração do documento, dados específicos do produto (nº de série, por exemplo), dados técnicos insuficientes ou descrição discrepante daquela declarada no pedido de LI.
A importação de máquinas e equipamentos usados no Brasil deve seguir algumas etapas adicionais a uma importação tradicional. De forma simplificada a importação é máquinas e equipamentos usados é realizada da seguinte maneira:
Os impostos pagos na importação de máquinas usadas é o mesmo que a importação de uma máquina nova. Portanto, o importador estará sujeito ao pagamento dos seguintes impostos:
Normalmente a média dos impostos são:
Mencionar o ex-tarifário?
Há uma grande discussão e confusão sobre qual valor deve ser mencionado para a importação de uma máquina ou equipamento usado.
Alguns defendem que é o valor contábil, outros defendem que deve ser um valor simbólico e há outros que até mesmo acreditam que não deva ser mencionado valor algum.
O fato é que a Receita Federal precisa tributar em cima de algum valor.
Costumamos indicar que o melhor valor a ser mencionado na importação de uma máquina ou equipamento usado é o de mercado, ou seja, o valor que máquina vale no momento da negociação.
Qual é a norma que trata das regras administrativas para as importações de material usado?
A norma que trata das regras administrativas para as importações de material usado é a Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011.
Qual é o órgão anuente responsável pelo licenciamento de importação referente ao
tratamento administrativo de material usado?
O órgão anuente responsável pelo licenciamento de importação referente ao tratamento administrativo de material usado é a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT, por meio da Coordenação de Importação – COIMP, que é vinculada à Coordenação-Geral de Operações de Comércio Exterior – CGOP.
É importante que o importador esteja atento ao processo da importação de máquinas usadas e para isso damos algumas dicas valiosas:
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