Atualmente as importações brasileiras estão sujeitas ao pagamento de cinco impostos: II, IPI, PIS, COFINS e ICMS.
Estes impostos podem ser divididos em duas esferas: Federal (alíquotas válidas para todo o território nacional) e Estadual (alíquota de acordo com cada Estado importador).
Primeiramente é importante destacar que o Imposto de importação ou II é um tributo que incide nas entradas de mercadorias no território nacional. É da esfera da União e tem validade em todo o território nacional. Tem a função de servir como uma ferramenta de equilíbrio nas entradas de produtos no Brasil, muitas vezes funcionando como uns instrumento de proteção do mercado nacional.
Para o governo, a importação é uma atividade equiparada à indústria nacional, e por este motivo, estabelece os mesmos impostos incidentes nas operações internas, com o acréscimo do imposto de importação.
De acordo com o interesse nacional, o governo poderá modificar as alíquotas dos impostos, facilitando ou dificultando a entrada de produtos estrangeiros no Brasil.
Adicionalmente o imposto de importação tem previsão legal no artigo 153 da Constituição Federal.
Além disso, está sujeita ao imposto de importação toda mercadoria estrangeira que entrar em território nacional e seu fato gerador é a entrada da mercadoria em Território Nacional.
Adicionalmente, para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:
Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional, recolhidos no momento da nacionalização da importação, ou seja, no registro da Declaração de Importação (DI) ou DUIMP.
O imposto de importação é calculado com base no valor Valor Aduaneiro
Para encontrar o valor do imposto, basta fazer a multiplicação da alíquota do imposto pelo valor aduaneiro. Vide exemplo abaixo.
Valor FOB: US$ 10.000,00
Frete Internacional: US$ 800,00
Seguro Internacional: US$ 200,00
Capatazias: U$S 300,00
Valor Aduaneiro: 11.300,00
Base de pagamento do II: US$ 11.300,00
Cálculo do II: US$ 11.300,00 x 16%
Valor do II: US$ 1.808,00
Observação: Este cálculo não é válido para a importação de pessoa física ou jurídica por meio dos Correios ou empresa de transporte expresso como Fedex, DHL e UPS. Neste tipo de importação (RTS – Regime de Tributação Simplificado), a alíquota do imposto será de 60% independentemente da classificação fiscal do produto.
A base de cálculo do imposto de importação é:
I – Quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
II – Quando a alíquota for “ad valorem”, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.
Observação: “O AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante), classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989, na redação dada pela Lei 11.001/2001.”
A cobrança dos impostos nas importações brasileiras apresenta algumas particularidades como a incidência sobre o Valor Aduaneiro (produtos, capatazias, frete e seguro internacional). Em alguns países como os Estados Unidos, os impostos são cobrados apenas com base no valor FOB (mercadorias).
Diferente do Brasil que possui ao menos cinco impostos na importação (II, IPI, PIS, COFINS e ICMS), a maioria dos países estabelecem um único imposto que incide sobre o valor dos produtos. Este imposto é conhecido como IVA, Imposto Sobre Valor Agregado.
.
O Imposto de Importação (II) incide sobre mercadoria estrangeira, bem como sobre bagagem de viajante e bens enviados como presente ou amostra ou a título gratuito e tem uma alíquota que pode variar de zero a trinto e cinco por cento.
Fixação da taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação
A taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produzirá efeitos no dia subsequente.
A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior será obtida mediante acesso ao Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, por meio da transação “PTAX800, opção 05 – Cotações para Contabilidade”, e divulgada por intermédio da tabela específica “Taxa de Conversão de Câmbio” do Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX.
Base legal: Portaria MF Nº 6, de 25 de Janeiro de 1999
É contribuinte do imposto de importação:
I – O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;
II – O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;
III – O adquirente de mercadoria entrepostada.
Por outro lado, é responsável pelo imposto de importação:
I – O transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
II – O depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.
Por fim, é responsável solidário pelo imposto de importação:
O imposto de importação poderá ser reduzido quando a importação tiver como origem país que tenha acordo comercial com o Brasil.
Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
As importações destinadas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como às Autarquias e demais entidades de direito público interno, ficam também sujeitas às isenções e reduções.
O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I – Destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada
II – Em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída;
III – Que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.
A mercadoria que, à primeira vista, estiver contida em mais de uma classificação fiscal (NCM), classificar-se-á de acordo com as seguintes normas:
A alíquota do imposto de importação é definida de acordo com a classificação fiscal (NCM) do produto. O importador poderá fazer a pesquisa sobre a classificação fiscal do produto no site do Invest & Export Brasil, de acordo com o link abaixo.
De posse da classificação fiscal, o importador poderá fazer a consulta da alíquota do imposto através da consulta no simulador da Receita Federal.
Após incluir a NCM, o Valor Aduaneiro (valor da mercadoria + frete e seguro internacional + capatazias), moeda e código de verificação, será apresentada na próxima tala a alíquota do imposto de importação. Vide exemplo abaixo para a importação de parafuso de classificação fiscal 7318.15.00.
Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo, a alíquota relativa a produto:
Na ocorrência de “dumping”, a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo.
Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
A Receita Federal poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso.
Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:
I – de 100% (cem por cento):
II – de 50% (cinquenta por cento):
III – de 20% (vinte por cento):
IV – de 10% (dez por cento):
Lei Nº 3.244, de 14 de Agosto de 1957 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3244.htm
Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006 – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15618
Decreto Lei Nº 37, de 18 de Novembro de 1966 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0037.htm
Fale Consoco
Clique no botão abaixo e preencha os seus dados que os nossos especialistas te darão um consultoria de importação gratuita.
Envie os seus dados e receba conteúdos sobre importação e exportação.
Todos os direitos reservados ©IB Solutions 2024
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |
Fale conosco pelo WhatsApp